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Celso Cavalcanti
Comentário ·
há 5 anos
Análise Tributária: o que o Estado pode ganhar com o Uber
David Telles
·
há 6 anos
A grande questão é que como um serviço prestado o uber, obrigatoriamente, deve recolher tributos (exemplo: iss) e emitir nota fiscal. Lembrando que o táxi é uma concessão pública temerária. O uber é uma empresa privada que faz intermediação de transporte de passageiros. Não é só uma plataforma que gerência o transporte, vez que seleciona e pune os motoristas, cadastra usuários e recebe os valores do serviço prestado. Ao não emitir a nota fiscal, eletrônica em muito municípios, o controle de serviços prestados é mitigado.
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Celso Cavalcanti
Comentário ·
há 6 anos
PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção
Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
·
há 8 anos
Texto muito bom. Para um aprofundamento no tema é indispensável a leitura.
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Sven Erik Van 't Veer
Comentário ·
há 6 anos
Proibição da Uber: ausência de regulação não significa ilicitude
Renato Leite Monteiro
·
há 6 anos
Os motoristas de Uber prestam serviço de "transporte público individual remunerado", este serviço é regulamentada pela Lei 12.468, que determina: (veja especialmente o artigo 2o)
Art.1oo Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art.2oo É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art.3oo A atividade profissional de que trata o art.1oo somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art.1433 da Lei no9.5033, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Ou seja, motorista de Uber que cobra pelo serviço exerce irregularmente a profissão de taxista.
Deste forma é punível de acordo com o LCP:
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
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Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
Notícia ·
há 8 anos
PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção
Jorge Luiz Souto Maior ( *) Diante das manifestações de junho, sobretudo em razão da rapidez e da espontaneidade como se produziram, representantes do governo federal vieram a público para dizer que...
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